ESTATUTO
SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.
1º – A ASSOIAÇÃO DOS EDUCADORES POPULARES DO
CEARÁ é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, fundada
em 14 de outubro de 2005, prazo de duração indeterminado, com sede e foro no
município de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, à Rua Antonio Josino de
Oliveira, n° 60, Centro, CEP: 62.960-000.
Parágrafo Único –
A ASSOCIAÇÃO DOS EDUCADORES POPULARES DO CEARÁ será identificada pelo nome de
fantasia (MOVIMENTO CEARÁ), e para
sua identificação, poderá adotar logomarca.
Art. 2º – O MOVIMENTO CEARÁ tem por objetivos:
I. Promover e executar diagnósticos,
pesquisas e estudos de natureza pedagógica, relacionados à ciência, educação,
cultura, comunicação, meio ambiente, ecologia, tecnologias renováveis, inovação
tecnológica, economia solidária e desenvolvimento sustentável;
II. Elaborar e executar programas de
capacitação e formação humana nas áreas relacionadas no inciso anterior;
III. Promover e executar atividades de
educação popular, educação cidadã e a educação de jovens e adultos - “EJA”,
referenciadas no legado de Paulo Freire;
IV. Promover atividades de produção
cultural, defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico;
V. Inventariar a cultura material e
imaterial e cadastrar a história das manifestações culturais, através da dança,
festas religiosas, comidas, bebidas, roupas, música e outros;
VI. Elaborar e executar projetos
relacionados a novos modelos sócios produtivos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, consumo, ocupação e crédito, baseados no desenvolvimento
local sustentável e solidário;
VII. Desenvolver pesquisas e recenseamentos
sociais e divulgá-los em canais de comunicação;
VIII. Defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento local sustentável;
IX. Promover a ética, a justiça social, a
cultura da paz, os direitos humanos, a democracia e fortalecer a cidadania
ativa na definição do controle social de políticas públicas;
X. Promover atividades e
finalidades de relevância pública e social
XI. Fortalecer e valorizar a participação
cidadã, os movimentos sociais, populares e comunitários, desde que coerentes
com os princípios da entidade;
XII. Elaborar, editar, publicar e divulgar
trabalhos, pesquisas e obras voltadas à sua área de atuação;
XIII. Realiar a produção e reprodução de
materiais didáticos e pedagógicos
relacionados à sua área de atuação;
XIV. Formular, promover e executar cursos e
processos educacionais relacionados, prioritariamente, à formação de recursos
humanos na sua área de atuação, inclusive utilizando mecanismos tecnológicos de
ensino online;
XV. Prestar serviços intermediários de
apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuam em áreas afins;
a)
Prestar
assessoria e consultoria técnica em programas de capacitação e na prestação de
serviços técnicos especializados, destacando entre outros:
b)
Planejamento,
organização, execução e avaliação de desenvolvimento institucional;
c)
Programas
de qualificação, requalificação profissional e ensino, com ênfase para a
melhoria da qualidade e competitividade de pessoas e organizações;
d)
Organização,
realização e avaliação de processos seletivos ou concursos, visando à absorção
de recursos humanos por empresas e instituições públicas, privadas,
associações, sindicatos, autarquias e cooperativas;
e)
Organização,
planejamento e execução de estudos, pesquisas, consultorias e serviços técnicos
especializados nas áreas das engenharias, computação, estatística, arquitetura,
urbanismo, meio ambiente, ciências naturais e da terra, ciências sociais,
ciências da educação, ciências da saúde, ciências humanas, ciências jurídicas,
ATER e correlatas;
f)
Planejamento
de ações na área de informática, modernização organizacional, desenvolvimento,
implantação e manutenção de projetos de informatização, suporte a recursos computacionais,
redesenho e modelagem;
g)
Cooperação
com outras instituições, nas áreas de sua competência;
h)
Análise
prospectiva de cenários sociais, políticos e econômicos.
XVI. Firmar convênios, contratos, termos de
parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, termos
de cooperação e demais formas de vinculação com instituições privadas e
públicas, nacionais e estrangeiras;
XVII. Intermediar, com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, por meio de contratos, convênios, acordos,
termos de parceria ou demais instrumentos congêneres ou doações, o
desenvolvimento ou a transferência de processos e equipamentos tecnológicos ou
científicos;
XVIII. Colaborar com Instituições no preparo,
execução e avaliação de programas e projetos;
XIX. Contratar, acordar, conveniar e
ajustar serviços com pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado
ou associações, sindicatos, autarquias e cooperativas;
XX. Promover a execução de programas e
projetos, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal,
estadual e nacional;
XXI. Assessorar as Instituições quanto ao
planejamento estratégico e à fundamentação técnico-científica de projetos e
programas;
Parágrafo Único –
O MOVIMENTO CEARÁ não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social.
Art.
3º – No
desenvolvimento de suas atividades, O MOVIMENTO CEARÁ observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.
Parágrafo
1º – Para a consecução
de suas finalidades, O MOVIMENTO CEARÁ poderá firmar com pessoas jurídicas de
direito público, interno ou externo, e de direito privado, contratos,
convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordo
de cooperação, termos de cooperação, bem como organizar e / ou patrocinar
eventos, seminários, exposições, ciclos de palestras e quaisquer eventos
técnicos, educacionais, científicos, sócio-produtivos ou culturais.
Parágrafo
2º – O MOVIMENTO
CEARÁ dedica suas atividades ao desenvolvimento e execução direta de projetos,
programas ou planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras
organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas
afins.
Art.
4º – O MOVIMENTO
CEARÁ disciplinará seu funcionamento por meios que lhe parecerem mais
eficientes e adequados, através de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia
Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
Art.
5º – A fim de cumprir
seus objetivos, O MOVIMENTO CEARÁ se organizará em tantas unidades de prestação
de serviços, quantas se fizerem necessárias, em outras cidades dos Estados da
Federação, as quais se regerão pelo presente estatuto.
Art.
6º – O MOVIMENTO
CEARÁ não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades
estatutárias.
CAPÍTULO II
DO
QUADRO SOCIAL
Art.
7º – O MOVIMENTO
CEARÁ é constituído por número ilimitado de Associados, mediante inscrição
individual no livro de registros, recomendada por um Associado e aprovada pela Diretoria,
podendo ingressar todas as pessoas que o desejarem, tanto físicas como
jurídicas, observadas as disposições deste Estatuto e demais exigências das
Ordens Normativas.
Parágrafo Único – As pessoas jurídicas credenciarão
uma pessoa física para representá-las.
Art.
8º – O quadro social
do MOVIMENTO CEARÁ compreenderá as seguintes categorias de Associados:
I. Fundadores
– pessoa física que
participou da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata
e comprometendo-se com as suas finalidades;
II. Efetivos
– pessoa física que
foi incorporada pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação de
Associado Fundador ou Efetivo;
III. Colaboradores
– pessoa física ou
jurídica que foi incorporada pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de
indicação de Associado Fundador ou Efetivo;
Art.
9º – São direitos dos
Associados Fundadores e Efetivos, desde que estejam no pleno gozo de suas
prerrogativas estatutárias e observadas as determinações regulamentares:
I. Assistir às Assembléias Gerais e
participar de suas discussões e deliberações;
II. Votar e ser votado para os seus cargos
eletivos;
III. Ser nomeado para qualquer cargo de
seus órgãos;
IV. Colaborar com os seus órgãos de
administração na realização de seus objetivos;
V. Freqüentar a sua sede social e demais
dependências;
VI. Participar de todas as suas
programações e benefícios instituídos;
VII. Convocar os órgãos deliberativos, por
requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados, com a indicação clara e expressa
dos fins para a qual é solicitada.
Art. 10 – São direitos dos Associados
Colaboradores:
I. Colaborar com os seus órgãos de
administração;
II. Freqüentar a sua sede social e demais
dependências;
III. Participar de todas as suas
programações e benefícios instituídos.
Art. 11 – São deveres dos Associados:
I. Cumprir as suas disposições
estatutárias e regimentais;
II. Exercer as atribuições dos cargos para
os quais tenham sido eleitos;
III. Concorrer para a plena consecução dos
seus objetivos sociais.
Art.
12 – Quando um Associado
infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a
ética, moral ou aspecto financeiro do MOVIMENTO CEARÁ, será passível das
seguintes sanções:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão dos seus direitos por tempo
determinado;
III. Exclusão do quadro de Associados.
Parágrafo
único – Todas as
penalidades impostas a qualquer Associado serão referendadas pela Assembléia
Geral, mas cabe recurso ao Conselho Fiscal no prazo de trinta dias da ciência
da decisão, podendo para tanto apresentar prova testemunhal ou documental.
Art.
13 – A advertência
informando o motivo será elaborada por escrito pela Diretoria e entregue
protocolada com aviso de recebimento.
Art.
14 – Ocorrendo
repetição do fato, o Associado será suspenso dos seus direitos pela Diretoria,
com exposição dos motivos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta dias
corridos.
Art.
15 – Perdurando o
fato ou se cometer mais transtornos num período de doze meses ou por outro
motivo relevante, a Diretoria proporá sua exclusão à Assembléia Geral.
Art.
16 – Quando for
proposta sua exclusão à Assembléia Geral, o Associado terá amplo direito de
defesa.
Art.
17 – O Associado
excluído poderá solicitar seu retorno ao quadro associativo após três anos de
afastamento.
Parágrafo
único – Quando da sua
readmissão o Associado estará sujeito às recomendações vigentes no estatuto e
demais normas internas.
Art.
18 – Para demissão
espontânea, basta o Associado encaminhar a solicitação de seu afastamento
temporário ou definitivo através de correspondência dirigida à Diretoria.
Art.
19 – O Associado que
solicitar sua demissão espontânea poderá retornar ao quadro de Associados a
qualquer momento, exceto quando houver uma precedência administrativa quando do
seu afastamento.
Art.
20 – Quando ocorrer
falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer O MOVIMENTO CEARÁ,
a Diretoria poderá excluí-lo, sem a necessidade de advertência ou suspensão.
Art.
21 – Quando qualquer
Associado ou usuário abandonar suas atividades, sem justificativa, sua exclusão
será automática.
Art.
22 – Os Associados e
os membros dos órgãos de administração não respondem, pessoalmente, ou com seus
próprios bens, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações
contraídas pelo MOVIMENTO CEARÁ, quando exercidas com observância do presente
Estatuto e da legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
23 – O MOVIMENTO CEARÁ será administrado pela
Assembléia Geral, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Parágrafo Único –
O MOVIMENTO CEARÁ remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos
os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas
atividades.
Art.
24 – O MOVIMENTO CEARÁ
adotará práticas de gestão administrativa a fim de atender plenamente as normas
legais, fiscais e contábeis, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO IV
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
25 – A Assembléia
Geral, órgão soberano do MOVIMENTO CEARÁ, constituir-se-á dos Associados
Fundadores e Efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários e será
convocada por meio de edital afixado na sede, carta simples ou correio
eletrônico, com pelo menos sete dias de antecedência da sua realização.
Parágrafo
1° – Para a
realização da Assembléia Geral é necessária a presença, em primeira convocação,
da maioria dos Associados. Em seguida, 30 (trinta) minutos após, a Assembléia
poderá, validamente, instalar-se e deliberar com qualquer número de Associados.
Parágrafo
2° – As deliberações
serão tomadas pela maioria de votos dos presentes e caberá ao Diretor
Presidente o voto de desempate. Do ocorrido será lavrada ata em livro próprio,
assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia.
Parágrafo
3° – É admitido na
Assembléia Geral o voto por procuração particular, sendo que nenhum Associado
poderá representar mais do que um.
Parágrafo
4° – A Assembléia
Geral será presidida pelo Diretor Presidente, ou pelo seu substituto, e a
escrituração será feita pelo Diretor Executivo.
Parágrafo
5° – A ata da
Assembléia Geral será arquivada em registro público.
Art.
26 – A Assembléia Geral
realizar-se-á “ordinariamente” a cada ano, preferencialmente no mês de abril, a
fim de:
I. Aprovar a proposta de programação
anual do MOVIMENTO CEARÁ, submetida pela Diretoria;
II. Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III. Discutir e homologar as contas e o
Balanço Patrimonial, aprovados pelo Conselho Fiscal.
Art. 27 – A Assembléia Geral realizar-se-á
“extraordinariamente”, quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento de 1/5 (um quinto)
dos Associados fundadores e efetivos, quites com as obrigações sociais, com a
indicação clara e expressa dos fins para a qual é solicitada.
Art. 28 – Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
II. Destituir os membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal, na forma do Artigo 51;
III. Emitir Ordens Normativas para
funcionamento interno do MOVIMENTO CEARÁ;
IV. Decidir sobre reformas do Estatuto
Social, na forma do Artigo 51;
V. Autorizar matérias relacionadas à
alienação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;
VI. Decidir sobre a dissolução do MOVIMENTO
CEARÁ, nos termos do Artigo 50.
CAPÍTULO V
DA
DIRETORIA
Art.
29 – A Diretoria será
constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor
Financeiro.
Parágrafo
1° – Os integrantes
da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, em reunião convocada para
esse fim, com mandato de três anos, sendo admitida a reeleição.
Parágrafo
2° – Serão
consideradas eleitas às pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos
presentes.
Parágrafo
3° – A designação da
nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos
respectivos prazos, ou dentro de 08 (oito) dias, em caso de vacância que se
opere por renuncia ou perda de mandato.
Parágrafo
4° – Não poderá ser
eleitos, para cargos da Diretoria do MOVIMENTO CEARÁ, os Associados que exerçam
cargos, empregos ou funções públicas.
Art.
30 – Caberá à
Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, ou de um de
seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e normas de funcionamento
interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de
negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito
e outros atos onerosos.
Art.
31 – As decisões da Diretoria
serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao
Diretor Presidente o voto de qualidade.
Art. 32 – Compete à Diretoria:
I. Regulamentar as Ordens Normativas da
Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento
interno do MOVIMENTO CEARÁ;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto, as Ordens Normativas e Executivas;
III. Submeter à Assembléia Geral a criação
de órgãos administrativos de qualquer nível seja local ou não;
IV. Elaborar e submeter à Assembléia Geral
a proposta de programação anual;
V. Executar a programação anual de
atividades;
VI. Elaborar e apresentar à Assembléia
Geral o relatório anual de atividades;
VII. Preparar balancetes e prestação anual
de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros,
submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia Geral, por intermédio do presidente do Conselho
Fiscal;
VIII. Propor à Assembléia Geral a
participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras
formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem
aos objetivos do MOVIMENTO CEARÁ;
IX. Proporcionar ao Conselho Fiscal, por
intermédio do Diretor Presidente, as informações e os meios necessários ao
efetivo desempenho de suas atribuições;
X. Submeter à Assembléia Geral as
diretrizes, planejamento e políticas de pessoal do MOVIMENTO CEARÁ;
XI. Submeter à apreciação da Assembléia
Geral a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria;
XII. Reunir-se com instituições públicas e
privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
XIII. Celebrar termos de parceria, acordos
ou outros instrumentos jurídicos, com organizações, pessoas físicas ou
jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o MOVIMENTO
CEARÁ, ouvido a Assembléia Geral.
Art. 33 – A Diretoria se reunirá, no mínimo,
uma vez por mês.
Art. 34 – Compete ao Diretor Presidente:
I. Orientar, dirigir e supervisionar as
atividades do MOVIMENTO CEARÁ;
II. Definir as políticas e ações para o
desenvolvimento dos projetos;
III. Fixar planos de operações e normas de
atuação;
IV. Participar de eventos e palestras para
explanação dos projetos;
V. Manter contatos e desenvolver ações
junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações,
empréstimos, apoio e estabelecimento de acordos, parcerias e convênios que
beneficiem o MOVIMENTO CEARÁ;
VI. Responsabilizar-se sobre os projetos,
inclusive perante o Ministério Público;
VII. Admitir, promover, transferir e
dispensar empregados do MOVIMENTO CEARÁ, bem como designar os dirigentes de
seus órgãos, de acordo com as Ordens Normativas e Executivas;
VIII. Representar o MOVIMENTO CEARÁ em juízo
ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e
constituir mandatários e procuradores;
IX. Submeter, mensalmente, os balancetes
ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas de contas e os
relatórios correspondentes ao exercício anterior;
X. Decidir, ouvida a Assembléia Geral,
sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pelo MOVIMENTO CEARÁ,
bem como sobre alienação ou transferência de conhecimentos e tecnologias para
terceiros;
XI. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto,
as Ordens Normativas e Executivas;
XII. Convocar e presidir a Assembléia Geral
e dar, além do voto comum, o de qualidade no caso de empate na votação;
XIII. Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria, com elaboração de atas, que serão arquivadas em registro público;
XIV. Designar o Diretor que o substituirá
em suas ausências e impedimentos eventuais;
XV. Assinar termos de parceria, convênios,
consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com
entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de
assegurar a plena realização dos objetivos do MOVIMENTO CEARÁ, observada a
orientação estabelecida pela Assembléia Geral;
XVI. Assinar, sempre em conjunto com a
Diretoria Financeira, cheques, ordens de pagamento e as demonstrações
financeiras a cada exercício social;
XVII. Estabelecer delegação de poderes para
tomada de decisões financeiras e operacionais;
XVIII. Autorizar expressamente, sempre em
conjunto com a Diretoria a realização, pela Diretoria Financeira, de transações
eletrônicas, desde que em casos excepcionais e cujo limite será definido por
ordem executiva;
XIX. Recomendar à Assembléia Geral a
contratação e realização de auditoria externa no MOVIMENTO CEARÁ, quando julgar
necessária.
Art. 35 – Compete ao Diretor Executivo:
I. Assessorar o Diretor Presidente em
todos os aspectos da gestão administrativa e operacional;
II. Elaborar planos e estudos visando ao
desenvolvimento das atividades do MOVIMENTO CEARÁ;
III. Executar e administrar as políticas
definidas e ações para o desenvolvimento dos projetos;
IV. Criar comissões específicas quando
necessário e coordenar suas atividades;
V. Indicar o representante das comissões
para apreciação da Diretoria;
VI. Assistir aos gerentes, ou supervisores
de projetos, na elaboração de propostas, contratos, parcerias ou convênios
referentes à fiscalização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;
VII. Orientar, fiscalizar e coordenar a
aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas do MOVIMENTO CEARÁ;
VIII. Responsabilidade sobre a administração
financeira, contábil e prestação de contas dos projetos perante os órgãos
públicos e privados que o subvencionaram, ao Conselho Fiscal e Auditoria
Externa.
Art. 36 – Compete ao Diretor Financeiro:
I. Supervisionar a elaboração do
relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela
Diretoria e encaminhados à Assembléia Geral;
II. Supervisionar o sistema de controle
interno e elaborar os relatórios financeiros, prestação anual de contas,
balancetes e balanço geral;
III. Supervisionar e controlar as receitas,
despesas e aplicações financeiras do MOVIMENTO CEARÁ;
IV. Planejar e gerenciar os recursos
financeiros obtidos sejam públicos ou privados;
V. Gerenciar a aplicação desses recursos,
adequadamente, no andamento dos projetos;
VI. Assinar, juntamente com o Diretor
Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como documentos relativos à sua
área de atuação;
VII. Movimentar contas bancárias, assinando
cheques e recibos, juntamente com o Diretor Presidente;
VIII. Coordenar as atividades
administrativas e financeiras do MOVIMENTO CEARÁ;
IX. Dirigir e fiscalizar a contabilidade do
MOVIMENTO CEARÁ;
X. Supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e
administração do MOVIMENTO CEARÁ.
Art. 37 – Compete a cada representante da
Comissão:
I. Participar das reuniões, deliberações
e decisões da Diretoria;
II. Supervisionar as atividades da área e sua
unidade da estrutura organizacional do MOVIMENTO CEARÁ que lhe foi atribuída;
III. Promover a organização do plano geral
de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do
quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria,
para aprovação da Diretoria e Assembléia Geral;
IV. Executar outros encargos que lhes
forem atribuídos pela Diretoria.
Art.
38 – Os Diretores, no
âmbito de suas Diretorias, indicarão a reunião da Diretoria seus substitutos
para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe desde
que não ultrapasse 60 dias.
Parágrafo Único – Em caso de ausência ou impedimento
de diretor por mais de 60 dias será convocada assembléia para a indicação para
ocupar o cargo vago.
Art.
39 – É
terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e
ineficaz em relação ao MOVIMENTO CEARÁ o uso da denominação desta em negócios
estranhos aos objetivos estatutários, inclusive em fianças, avais ou quaisquer
outras garantias de favor.
Art.
40 – Nos atos que
acarretem responsabilidade para o MOVIMENTO CEARÁ, esta deverá ser representada
pelo Diretor Presidente, Diretor Executivo e Diretor Financeiro ou, ainda, por
bastante procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação
vigente.
CAPÍTULO VI
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
41 – O Conselho
Fiscal será composto por 03 (três) integrantes efetivos, podendo ser nomeados
02 (dois) suplentes em caso de vacância dos titulares, dentre pessoas que,
preferencialmente, possuam formação acadêmica ou profissional compatível com a
função.
Parágrafo
1° – Os integrantes
do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, em reunião convocada
para esse fim, com mandato de três anos, sendo admitida a reeleição.
Parágrafo
2° – Serão
consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos
presentes.
Parágrafo
3° – Os integrantes
efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.
Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a gestão
econômico-financeira do MOVIMENTO CEARÁ, examinar suas contas trimestralmente,
conforme Código Civil em vigor, balanços e documentos e emitir parecer sobre os
balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, encaminhando à Assembléia Geral;
II. Emitir parecer prévio e justificado
para alienação, operação ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da
Assembléia Geral;
III. Recomendar à Assembléia Geral a
contratação e realização de auditoria externa no MOVIMENTO CEARÁ, quando julgar necessária;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a
Assembléia Geral.
Parágrafo
1° O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente no mês de
março, mediante convocação por escrito de seu Presidente e,
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros.
Parágrafo
2° – O Conselho
Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei, ou no presente Estatuto,
deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações
serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. As atas
serão arquivadas em registro público.
CAPÍTULO VII
DAS FONTES
DE RECURSOS
Art. 43 – Constituem fontes de recursos da
associação:
I. Receitas provenientes de contratos,
convênios e termos de parceria celebrada com pessoas físicas e jurídicas, de
direito público ou privada;
II. Contribuições de pessoas físicas e
jurídicas;
III. Anuidades;
IV. Captação de incentivos e renúncias
fiscais;
V. Auxílios, contribuições e subvenções
de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
VI. Receitas de prestação de serviços;
VII. Recursos de patrocínios;
VIII. Resultado de venda de ingressos e dos
eventos;
IX. Receitas de comercialização de produtos;
X. Rendimentos de imóveis próprios ou de
terceiros;
XI. Produtos de operação de crédito,
internas e externas para financiamento de suas atividades;
XII. Rendas em seu favor constituídas por
terceiros;
XIII. Usufruto que lhe forem conferidos;
XIV. Juros bancários e outras receitas
financeiras;
XV. Rendimentos decorrentes de títulos,
ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
XVI. Resultados de pesquisas;
XVII. Receitas de produção e
comercialização;
XVIII. Receita de direitos autorais;
XIX. Legados, heranças, doações, dotações e
recursos estrangeiros.
Art.
44 – A contratação de
empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de
particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio do Movimento Ceará,
dependerá de aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 45 – A
totalidade dos recursos econômico-financeiros captados pela entidade serão integralmente aplicados na consecução das
finalidades institucionais do Movimento
Ceará, no sustento das obras e atividades a que esteja vinculada, dentro do
Território Nacional.
Art. 46 – Os legados e/ou doações recebidas de associado de
qualquer categoria, Entidade Pública, ou de qualquer outro, serão sempre
gravados em nome do Movimento Ceará.
CAPÍTULO VIII
DO
PATRIMÔNIO
Art.
47 – O patrimônio do MOVIMENTO
CEARÁ será constituído através de recursos que venham a subvencionar a
realização de seus objetivos, bem como de bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, doações, ações e títulos da dívida pública.
Art.
48 – No caso de
dissolução do MOVIMENTO CEARÁ, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza
que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204,
de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo
da entidade extinta.
Art.
49 – Na hipótese do MOVIMENTO
CEARÁ obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei
9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma
Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO IX
DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 50 –
O exercício financeiro do MOVIMENTO
CEARÁ coincidirá com o ano civil.
Art.
51 – Até o dia 30
(trinta) de novembro de cada ano, o Diretor Presidente do MOVIMENTO CEARÁ
apresentará à Assembléia Geral a proposta orçamentária para o ano seguinte, com
o escopo de atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo 1° – A proposta orçamentária será anual e
compreenderá:
I. Estimativa de receita, discriminada
por fontes de recurso;
II. Fixação de despesa com discriminação
analítica.
Parágrafo
2° – A Assembléia
Geral poderá emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar
despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
Parágrafo
3° – Aprovada a
proposta orçamentária, fica a Diretoria autorizada a realizar as despesas
previstas.
CAPÍTULO X
DA
PRESTAÇÃO DE CONTA
Art.
52 – A prestação anual de contas será submetida à Assembléia
Geral até o dia 30 de abril de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis
encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo 1° – A prestação anual de contas do MOVIMENTO
CEARÁ conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I. Relatório circunstanciado de
atividades;
II. Balanço patrimonial;
III. Demonstração de resultados do
exercício;
IV. Demonstração das origens e aplicações
de recursos;
V. Relatório e parecer de auditoria
externa, caso tenha sido realizada;
VI. Quadro comparativo entre a despesa
fixada e a realizada;
VII. Parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo
2° – A prestação
anual de contas do MOVIMENTO CEARÁ observará, no mínimo:
I. Os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de
qualquer cidadão
III. A realização de auditoria, inclusive
por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento
IV. A prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o
parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
53 – O mandato da Diretoria
e Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, contados da posse desses integrantes.
Art.
54 – O MOVIMENTO
CEARÁ será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a
continuação de suas atividades.
Art.
55 – A destituição
dos administradores e a reforma, ou alteração, do presente Estatuto somente
poderão ocorrer por decisão de dois terços dos Associados fundadores e
efetivos, presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim,
e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Parágrafo
1° – A Assembléia
Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
Associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte.
Parágrafo
2° – A alteração ou
reforma do Estatuto não poderá contrariar ou desvirtuar as finalidades do MOVIMENTO
CEARÁ.
Art.
56 – Os casos omissos
serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art.
57 – O presente
Estatuto revoga o Estatuto anterior registrado no Cartório de 1° Ofício, Cartório
Carlos, em 24 de setembro de 2014, sob o n° 61, folha 01, livro A-03, de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e entra em vigor na data de sua aprovação
em Assembleia Geral de Extraordinária, ficando revogadas todas as disposições
em contrário.
Tabuleiro do Norte – CE, 15 de Setembro de 2017.