"A alegria não chega apenas no encontro do achado, mas faz parte do processo da busca. E ensinar e aprender não dar-se fora da procura, fora da boniteza e da alegria". Paulo Freire

Estatuto



ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º A ASSOIAÇÃO DOS EDUCADORES POPULARES DO CEARÁ é uma associação civil, de direito privado, sem fins econômicos, fundada em 14 de outubro de 2005, prazo de duração indeterminado, com sede e foro no município de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, à Rua Antonio Josino de Oliveira, n° 60, Centro, CEP: 62.960-000.

Parágrafo Único – A ASSOCIAÇÃO DOS EDUCADORES POPULARES DO CEARÁ será identificada pelo nome de fantasia (MOVIMENTO CEARÁ), e para sua identificação, poderá adotar logomarca.

Art. 2º – O MOVIMENTO CEARÁ tem por objetivos:
                  I.    Promover e executar diagnósticos, pesquisas e estudos de natureza pedagógica, relacionados à ciência, educação, cultura, comunicação, meio ambiente, ecologia, tecnologias renováveis, inovação tecnológica, economia solidária e desenvolvimento sustentável;
                II.    Elaborar e executar programas de capacitação e formação humana nas áreas relacionadas no inciso anterior;
               III.    Promover e executar atividades de educação popular, educação cidadã e a educação de jovens e adultos - “EJA”, referenciadas no legado de Paulo Freire;
              IV.    Promover atividades de produção cultural, defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico;
               V.    Inventariar a cultura material e imaterial e cadastrar a história das manifestações culturais, através da dança, festas religiosas, comidas, bebidas, roupas, música e outros;
              VI.    Elaborar e executar projetos relacionados a novos modelos sócios produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, consumo, ocupação e crédito, baseados no desenvolvimento local sustentável e solidário;
             VII.    Desenvolver pesquisas e recenseamentos sociais e divulgá-los em canais de comunicação;
           VIII.    Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento local sustentável;
              IX.    Promover a ética, a justiça social, a cultura da paz, os direitos humanos, a democracia e fortalecer a cidadania ativa na definição do controle social de políticas públicas;
               X.    Promover atividades e finalidades de relevância pública e social
              XI.    Fortalecer e valorizar a participação cidadã, os movimentos sociais, populares e comunitários, desde que coerentes com os princípios da entidade;
             XII.    Elaborar, editar, publicar e divulgar trabalhos, pesquisas e obras voltadas à sua área de atuação;
           XIII.    Realiar a produção e reprodução de materiais didáticos e pedagógicos  relacionados à sua área de atuação;
          XIV.    Formular, promover e executar cursos e processos educacionais relacionados, prioritariamente, à formação de recursos humanos na sua área de atuação, inclusive utilizando mecanismos tecnológicos de ensino online;
            XV.    Prestar serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins;
a)     Prestar assessoria e consultoria técnica em programas de capacitação e na prestação de serviços técnicos especializados, destacando entre outros:
b)    Planejamento, organização, execução e avaliação de desenvolvimento institucional;
c)     Programas de qualificação, requalificação profissional e ensino, com ênfase para a melhoria da qualidade e competitividade de pessoas e organizações;
d)    Organização, realização e avaliação de processos seletivos ou concursos, visando à absorção de recursos humanos por empresas e instituições públicas, privadas, associações, sindicatos, autarquias e cooperativas;
e)     Organização, planejamento e execução de estudos, pesquisas, consultorias e serviços técnicos especializados nas áreas das engenharias, computação, estatística, arquitetura, urbanismo, meio ambiente, ciências naturais e da terra, ciências sociais, ciências da educação, ciências da saúde, ciências humanas, ciências jurídicas, ATER e correlatas;
f)     Planejamento de ações na área de informática, modernização organizacional, desenvolvimento, implantação e manutenção de projetos de informatização, suporte a recursos computacionais, redesenho e modelagem;
g)    Cooperação com outras instituições, nas áreas de sua competência;
h)   Análise prospectiva de cenários sociais, políticos e econômicos.

          XVI.    Firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, termos de cooperação e demais formas de vinculação com instituições privadas e públicas, nacionais e estrangeiras;  
                 XVII.    Intermediar, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por meio de contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou demais instrumentos congêneres ou doações, o desenvolvimento ou a transferência de processos e equipamentos tecnológicos ou científicos;
                XVIII.    Colaborar com Instituições no preparo, execução e avaliação de programas e projetos;
                  XIX.    Contratar, acordar, conveniar e ajustar serviços com pessoas físicas ou jurídicas de direito público, privado ou associações, sindicatos, autarquias e cooperativas;
                    XX.    Promover a execução de programas e projetos, em consonância com as políticas de desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
                  XXI.    Assessorar as Instituições quanto ao planejamento estratégico e à fundamentação técnico-científica de projetos e programas;

Parágrafo Único – O MOVIMENTO CEARÁ não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais brutos ou líquidos, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

Art. 3º – No desenvolvimento de suas atividades, O MOVIMENTO CEARÁ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

Parágrafo 1º – Para a consecução de suas finalidades, O MOVIMENTO CEARÁ poderá firmar com pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado, contratos, convênios, termos de parceria, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação, termos de cooperação, bem como organizar e / ou patrocinar eventos, seminários, exposições, ciclos de palestras e quaisquer eventos técnicos, educacionais, científicos, sócio-produtivos ou culturais.

Parágrafo 2º – O MOVIMENTO CEARÁ dedica suas atividades ao desenvolvimento e execução direta de projetos, programas ou planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º – O MOVIMENTO CEARÁ disciplinará seu funcionamento por meios que lhe parecerem mais eficientes e adequados, através de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.

Art. 5º – A fim de cumprir seus objetivos, O MOVIMENTO CEARÁ se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, em outras cidades dos Estados da Federação, as quais se regerão pelo presente estatuto.

Art. 6º – O MOVIMENTO CEARÁ não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL

Art. 7º – O MOVIMENTO CEARÁ é constituído por número ilimitado de Associados, mediante inscrição individual no livro de registros, recomendada por um Associado e aprovada pela Diretoria, podendo ingressar todas as pessoas que o desejarem, tanto físicas como jurídicas, observadas as disposições deste Estatuto e demais exigências das Ordens Normativas.

Parágrafo Único – As pessoas jurídicas credenciarão uma pessoa física para representá-las.

Art. 8º – O quadro social do MOVIMENTO CEARÁ compreenderá as seguintes categorias de Associados:
                  I.    Fundadores – pessoa física que participou da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
                II.    Efetivos – pessoa física que foi incorporada pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação de Associado Fundador ou Efetivo;
               III.    Colaboradores – pessoa física ou jurídica que foi incorporada pela aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação de Associado Fundador ou Efetivo;

Art. 9º – São direitos dos Associados Fundadores e Efetivos, desde que estejam no pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e observadas as determinações regulamentares:
                  I.    Assistir às Assembléias Gerais e participar de suas discussões e deliberações;
                II.    Votar e ser votado para os seus cargos eletivos;
               III.    Ser nomeado para qualquer cargo de seus órgãos;
              IV.    Colaborar com os seus órgãos de administração na realização de seus objetivos;
               V.    Freqüentar a sua sede social e demais dependências;
              VI.    Participar de todas as suas programações e benefícios instituídos;
             VII.    Convocar os órgãos deliberativos, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados, com a indicação clara e expressa dos fins para a qual é solicitada.

Art. 10 – São direitos dos Associados Colaboradores:
                  I.    Colaborar com os seus órgãos de administração;
                II.    Freqüentar a sua sede social e demais dependências;
               III.    Participar de todas as suas programações e benefícios instituídos.

Art. 11 – São deveres dos Associados:
                  I.    Cumprir as suas disposições estatutárias e regimentais;
                II.    Exercer as atribuições dos cargos para os quais tenham sido eleitos;
               III.    Concorrer para a plena consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 12 – Quando um Associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, moral ou aspecto financeiro do MOVIMENTO CEARÁ, será passível das seguintes sanções:
                  I.    Advertência por escrito;
                II.    Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;
               III.    Exclusão do quadro de Associados.

Parágrafo único – Todas as penalidades impostas a qualquer Associado serão referendadas pela Assembléia Geral, mas cabe recurso ao Conselho Fiscal no prazo de trinta dias da ciência da decisão, podendo para tanto apresentar prova testemunhal ou documental.

Art. 13 – A advertência informando o motivo será elaborada por escrito pela Diretoria e entregue protocolada com aviso de recebimento.

Art. 14 – Ocorrendo repetição do fato, o Associado será suspenso dos seus direitos pela Diretoria, com exposição dos motivos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta dias corridos.

Art. 15 – Perdurando o fato ou se cometer mais transtornos num período de doze meses ou por outro motivo relevante, a Diretoria proporá sua exclusão à Assembléia Geral.

Art. 16 – Quando for proposta sua exclusão à Assembléia Geral, o Associado terá amplo direito de defesa.

Art. 17 – O Associado excluído poderá solicitar seu retorno ao quadro associativo após três anos de afastamento.

Parágrafo único – Quando da sua readmissão o Associado estará sujeito às recomendações vigentes no estatuto e demais normas internas.

Art. 18 – Para demissão espontânea, basta o Associado encaminhar a solicitação de seu afastamento temporário ou definitivo através de correspondência dirigida à Diretoria.

Art. 19 – O Associado que solicitar sua demissão espontânea poderá retornar ao quadro de Associados a qualquer momento, exceto quando houver uma precedência administrativa quando do seu afastamento.

Art. 20 – Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer O MOVIMENTO CEARÁ, a Diretoria poderá excluí-lo, sem a necessidade de advertência ou suspensão.

Art. 21 – Quando qualquer Associado ou usuário abandonar suas atividades, sem justificativa, sua exclusão será automática.

Art. 22 – Os Associados e os membros dos órgãos de administração não respondem, pessoalmente, ou com seus próprios bens, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações contraídas pelo MOVIMENTO CEARÁ, quando exercidas com observância do presente Estatuto e da legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 23  O MOVIMENTO CEARÁ será administrado pela Assembléia Geral, uma Diretoria e um Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – O MOVIMENTO CEARÁ remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 24 – O MOVIMENTO CEARÁ adotará práticas de gestão administrativa a fim de atender plenamente as normas legais, fiscais e contábeis, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 25 – A Assembléia Geral, órgão soberano do MOVIMENTO CEARÁ, constituir-se-á dos Associados Fundadores e Efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários e será convocada por meio de edital afixado na sede, carta simples ou correio eletrônico, com pelo menos sete dias de antecedência da sua realização.

Parágrafo 1° – Para a realização da Assembléia Geral é necessária a presença, em primeira convocação, da maioria dos Associados. Em seguida, 30 (trinta) minutos após, a Assembléia poderá, validamente, instalar-se e deliberar com qualquer número de Associados.

Parágrafo 2° – As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes e caberá ao Diretor Presidente o voto de desempate. Do ocorrido será lavrada ata em livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Assembléia.

Parágrafo 3° – É admitido na Assembléia Geral o voto por procuração particular, sendo que nenhum Associado poderá representar mais do que um.

Parágrafo 4° – A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor Presidente, ou pelo seu substituto, e a escrituração será feita pelo Diretor Executivo.

Parágrafo 5° – A ata da Assembléia Geral será arquivada em registro público.

Art. 26 – A Assembléia Geral realizar-se-á “ordinariamente” a cada ano, preferencialmente no mês de abril, a fim de:
                  I.    Aprovar a proposta de programação anual do MOVIMENTO CEARÁ, submetida pela Diretoria;
                II.    Apreciar o relatório anual da Diretoria;
               III.    Discutir e homologar as contas e o Balanço Patrimonial, aprovados pelo Conselho Fiscal.

Art. 27 – A Assembléia Geral realizar-se-á “extraordinariamente”, quando convocada:
                  I.    Pela Diretoria;
                II.    Pelo Conselho Fiscal;
               III.    Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados fundadores e efetivos, quites com as obrigações sociais, com a indicação clara e expressa dos fins para a qual é solicitada.

Art. 28 – Compete à Assembléia Geral:
                  I.    Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
                II.    Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na forma do Artigo 51;
               III.    Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno do MOVIMENTO CEARÁ;
              IV.    Decidir sobre reformas do Estatuto Social, na forma do Artigo 51;
               V.    Autorizar matérias relacionadas à alienação, hipoteca ou permuta de bens patrimoniais;
              VI.    Decidir sobre a dissolução do MOVIMENTO CEARÁ, nos termos do Artigo 50.

CAPÍTULO V
DA DIRETORIA

Art. 29 – A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Executivo, um Diretor Financeiro.

Parágrafo 1° – Os integrantes da Diretoria serão eleitos pela Assembléia Geral, em reunião convocada para esse fim, com mandato de três anos, sendo admitida a reeleição.

Parágrafo 2° – Serão consideradas eleitas às pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo 3° – A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos prazos, ou dentro de 08 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por renuncia ou perda de mandato.

Parágrafo 4° – Não poderá ser eleitos, para cargos da Diretoria do MOVIMENTO CEARÁ, os Associados que exerçam cargos, empregos ou funções públicas.

Art. 30 – Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e normas de funcionamento interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.

Art. 31 – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Art. 32 – Compete à Diretoria:
                  I.    Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno do MOVIMENTO CEARÁ;
                II.    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as Ordens Normativas e Executivas;
               III.    Submeter à Assembléia Geral a criação de órgãos administrativos de qualquer nível seja local ou não;
              IV.    Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual;
               V.    Executar a programação anual de atividades;
              VI.    Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de atividades;
             VII.    Preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, à Assembléia  Geral, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal;
           VIII.    Propor à Assembléia Geral a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos do MOVIMENTO CEARÁ;
              IX.    Proporcionar ao Conselho Fiscal, por intermédio do Diretor Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
               X.    Submeter à Assembléia Geral as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal do MOVIMENTO CEARÁ; 
              XI.    Submeter à apreciação da Assembléia Geral a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria;
             XII.    Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
           XIII.    Celebrar termos de parceria, acordos ou outros instrumentos jurídicos, com organizações, pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o MOVIMENTO CEARÁ, ouvido a Assembléia Geral.

Art. 33 – A Diretoria se reunirá, no mínimo, uma vez por mês.

Art. 34 – Compete ao Diretor Presidente:
                  I.    Orientar, dirigir e supervisionar as atividades do MOVIMENTO CEARÁ;
                II.    Definir as políticas e ações para o desenvolvimento dos projetos;
               III.    Fixar planos de operações e normas de atuação;
              IV.    Participar de eventos e palestras para explanação dos projetos;
               V.    Manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos, apoio e estabelecimento de acordos, parcerias e convênios que beneficiem o MOVIMENTO CEARÁ;
              VI.    Responsabilizar-se sobre os projetos, inclusive perante o Ministério Público;
             VII.    Admitir, promover, transferir e dispensar empregados do MOVIMENTO CEARÁ, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com as Ordens Normativas e Executivas;
           VIII.    Representar o MOVIMENTO CEARÁ em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
              IX.    Submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
               X.    Decidir, ouvida a Assembléia Geral, sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pelo MOVIMENTO CEARÁ, bem como sobre alienação ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros;
              XI.    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Ordens Normativas e Executivas;
             XII.    Convocar e presidir a Assembléia Geral e dar, além do voto comum, o de qualidade no caso de empate na votação;
           XIII.    Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com elaboração de atas, que serão arquivadas em registro público;
          XIV.    Designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
            XV.    Assinar termos de parceria, convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos do MOVIMENTO CEARÁ, observada a orientação estabelecida pela Assembléia Geral;
          XVI.    Assinar, sempre em conjunto com a Diretoria Financeira, cheques, ordens de pagamento e as demonstrações financeiras a cada exercício social;
         XVII.    Estabelecer delegação de poderes para tomada de decisões financeiras e operacionais;
        XVIII.    Autorizar expressamente, sempre em conjunto com a Diretoria a realização, pela Diretoria Financeira, de transações eletrônicas, desde que em casos excepcionais e cujo limite será definido por ordem executiva;
          XIX.    Recomendar à Assembléia Geral a contratação e realização de auditoria externa no MOVIMENTO CEARÁ, quando julgar necessária.



Art. 35 – Compete ao Diretor Executivo:
                  I.    Assessorar o Diretor Presidente em todos os aspectos da gestão administrativa e operacional;
                II.    Elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades do MOVIMENTO CEARÁ; 
               III.    Executar e administrar as políticas definidas e ações para o desenvolvimento dos projetos;
              IV.    Criar comissões específicas quando necessário e coordenar suas atividades;
               V.    Indicar o representante das comissões para apreciação da Diretoria;
              VI.    Assistir aos gerentes, ou supervisores de projetos, na elaboração de propostas, contratos, parcerias ou convênios referentes à fiscalização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços;
             VII.    Orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas do MOVIMENTO CEARÁ;
           VIII.    Responsabilidade sobre a administração financeira, contábil e prestação de contas dos projetos perante os órgãos públicos e privados que o subvencionaram, ao Conselho Fiscal e Auditoria Externa.

Art. 36 – Compete ao Diretor Financeiro:
                  I.    Supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados à Assembléia Geral;
                II.    Supervisionar o sistema de controle interno e elaborar os relatórios financeiros, prestação anual de contas, balancetes e balanço geral;
               III.    Supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras do MOVIMENTO CEARÁ;
              IV.    Planejar e gerenciar os recursos financeiros obtidos sejam públicos ou privados;
               V.    Gerenciar a aplicação desses recursos, adequadamente, no andamento dos projetos;
              VI.    Assinar, juntamente com o Diretor Presidente, cheques e ordens de pagamento, bem como documentos relativos à sua área de atuação;
             VII.    Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor Presidente;
           VIII.    Coordenar as atividades administrativas e financeiras do MOVIMENTO CEARÁ;
              IX.    Dirigir e fiscalizar a contabilidade do MOVIMENTO CEARÁ; 
               X.    Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração do MOVIMENTO CEARÁ.


Art. 37 – Compete a cada representante da Comissão:
                  I.    Participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria;
                II.    Supervisionar as atividades da área e sua unidade da estrutura organizacional do MOVIMENTO CEARÁ que lhe foi atribuída;
               III.    Promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria, para aprovação da Diretoria e Assembléia Geral;
              IV.    Executar outros encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria.

Art. 38 – Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão a reunião da Diretoria seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe desde que não ultrapasse 60 dias.

Parágrafo Único – Em caso de ausência ou impedimento de diretor por mais de 60 dias será convocada assembléia para a indicação para ocupar o cargo vago.

Art. 39 – É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação ao MOVIMENTO CEARÁ o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos estatutários, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

Art. 40 – Nos atos que acarretem responsabilidade para o MOVIMENTO CEARÁ, esta deverá ser representada pelo Diretor Presidente, Diretor Executivo e Diretor Financeiro ou, ainda, por bastante procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 41 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) integrantes efetivos, podendo ser nomeados 02 (dois) suplentes em caso de vacância dos titulares, dentre pessoas que, preferencialmente, possuam formação acadêmica ou profissional compatível com a função.

Parágrafo 1° – Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral, em reunião convocada para esse fim, com mandato de três anos, sendo admitida a reeleição.

Parágrafo 2° – Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo 3° – Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente.

Art. 42 – Compete ao Conselho Fiscal:
                  I.    Fiscalizar a gestão econômico-financeira do MOVIMENTO CEARÁ, examinar suas contas trimestralmente, conforme Código Civil em vigor, balanços e documentos e emitir parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, encaminhando à Assembléia Geral;
                II.    Emitir parecer prévio e justificado para alienação, operação ou aquisição de bens e direitos, para deliberação da Assembléia Geral;
               III.    Recomendar à Assembléia Geral a contratação e realização de auditoria externa  no MOVIMENTO CEARÁ, quando julgar necessária;
              IV.    Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
               V.    Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo 1° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, preferencialmente no mês de março, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo 2° – O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei, ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. As atas serão arquivadas em registro público.

CAPÍTULO VII
DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 43 – Constituem fontes de recursos da associação:
                  I.    Receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privada;
                II.    Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
               III.    Anuidades;
              IV.    Captação de incentivos e renúncias fiscais;
               V.    Auxílios, contribuições e subvenções de entidades ou diretamente da União, Estado, Município ou autarquias;
              VI.    Receitas de prestação de serviços;
             VII.    Recursos de patrocínios;
           VIII.    Resultado de venda de ingressos e dos eventos;
              IX.    Receitas de comercialização de produtos;
               X.    Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
              XI.    Produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento de suas atividades;
             XII.    Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
           XIII.    Usufruto que lhe forem conferidos;
          XIV.    Juros bancários e outras receitas financeiras;
            XV.    Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
          XVI.    Resultados de pesquisas;
         XVII.    Receitas de produção e comercialização;
        XVIII.    Receita de direitos autorais;
          XIX.    Legados, heranças, doações, dotações e recursos estrangeiros.

Art. 44 – A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar de ônus sobre patrimônio do Movimento Ceará, dependerá de aprovação do Conselho Fiscal.

Art. 45 – A totalidade dos recursos econômico-financeiros captados pela entidade serão integralmente aplicados na consecução das finalidades institucionais do Movimento Ceará, no sustento das obras e atividades a que esteja vinculada, dentro do Território Nacional.

Art. 46 – Os legados e/ou doações recebidas de associado de qualquer categoria, Entidade Pública, ou de qualquer outro, serão sempre gravados em nome do Movimento Ceará.

CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

Art. 47 – O patrimônio do MOVIMENTO CEARÁ será constituído através de recursos que venham a subvencionar a realização de seus objetivos, bem como de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, doações, ações e títulos da dívida pública.

Art. 48 – No caso de dissolução do MOVIMENTO CEARÁ, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos das Leis 13.019, de 31 de julho de 2014, e 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 49 – Na hipótese do MOVIMENTO CEARÁ obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 50   O exercício financeiro do MOVIMENTO CEARÁ coincidirá com o ano civil.

Art. 51 – Até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano, o Diretor Presidente do MOVIMENTO CEARÁ apresentará à Assembléia Geral a proposta orçamentária para o ano seguinte, com o escopo de atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo 1° – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
                  I.    Estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;
                II.    Fixação de despesa com discriminação analítica.

Parágrafo 2° – A Assembléia Geral poderá emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

Parágrafo 3° – Aprovada a proposta orçamentária, fica a Diretoria autorizada a realizar as despesas previstas.

CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTA

Art. 52  – A prestação anual de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 30 de abril de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo 1° – A prestação anual de contas do MOVIMENTO CEARÁ conterá, entre outros, os seguintes elementos:
                  I.    Relatório circunstanciado de atividades;
                II.    Balanço patrimonial;
               III.    Demonstração de resultados do exercício;
              IV.    Demonstração das origens e aplicações de recursos;
               V.    Relatório e parecer de auditoria externa, caso tenha sido realizada;
              VI.    Quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
             VII.    Parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2° – A prestação anual de contas do MOVIMENTO CEARÁ observará, no mínimo:
                  I.    Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
                II.    A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão
               III.    A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento
              IV.    A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 – O mandato da Diretoria e Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, contados da posse desses integrantes.

Art. 54 – O MOVIMENTO CEARÁ será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 55 – A destituição dos administradores e a reforma, ou alteração, do presente Estatuto somente poderão ocorrer por decisão de dois terços dos Associados fundadores e efetivos, presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Parágrafo 1° – A Assembléia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte.

Parágrafo 2° – A alteração ou reforma do Estatuto não poderá contrariar ou desvirtuar as finalidades do MOVIMENTO CEARÁ.

Art. 56 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 57 – O presente Estatuto revoga o Estatuto anterior registrado no Cartório de 1° Ofício, Cartório Carlos, em 24 de setembro de 2014, sob o n° 61, folha 01, livro A-03, de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral de Extraordinária, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
                                                    
   
  Tabuleiro do Norte – CE, 15 de Setembro de 2017.